Segundo o N.º 1 do Artigo 17.º do DL n.º 220/2008: «Os procedimentos administrativos respeitantes a operações urbanísticas são instruídos com um Projecto de Especialidade de SCIE, com o conteúdo descrito no Anexo IV ao DL n.º 220/2008, que dele faz parte integrante».
NOTAS:
a) Face ao disposto nos Artigos 34.º e 38.º do DL n.º 220/2008, a partir de 01 de Janeiro de 2009, todos os novos projectos de edifícios e recintos devem incluir um Projecto da Especialidade de SCIE, excepto os classificados na 1ª Categoria de Risco, em que o projecto de SCIE é substituído por uma Ficha de Segurança.
b) A Categoria de Risco de incêndio a atribuir pelo Autor do Projecto de SCIE a cada Utilização-Tipo, deve respeitar os critérios indicados nos Quadros constantes do Anexo III ao DL n.º 220/2008, em função de diversos factores de risco, como a altura da utilização-tipo, os efectivos, o n.º de pisos abaixo do plano de referência, ou a carga de incêndio.
c) Logo que a ANPC e as Associações Profissionais dos Autores de Projectos (OA, OE e ANET) estejam em condições de aplicar a norma prevista no Artigo 16.º do DL n.º 220/2008, a responsabilidade pela elaboração dos projectos de SCIE referentes a edifícios e recintos classificados na 3ª e 4ª Categorias de Risco, será assumida exclusivamente por um arquitecto reconhecido pela OA, por um engenheiro reconhecido pela OE, ou por um engenheiro técnico reconhecido pela ANET, com Certificação de Especialização devidamente publicitada no sítio da ANPC.
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